Descabimento da inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da lide.
Continuando sua linha de julgamentos na 6ª Câmara Cível, Des. Ney firmou entendimento pela desnecessidade e descabimento da inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo das demandas onde ocorre a cobrança do seguro DPVAT.
Consoante previsto no art. 7° da Lei n° 6.194/74, o pagamento da indenização atinente ao seguro DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora que integre o denominado consórcio obrigatório. Assim, constitui faculdade da vítima do sinistro a escolha da seguradora contra a qual deseja demandar, inexistindo determinação legal que obrigue a inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da lide.
Des. Ney entende, ainda, que a inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da lide seria uma afronta ao princípio da demanda. Referido princípio estabelece que incumbe exclusivamente ao autor traçar os limites, objetivos e subjetivos, de sua lide, possuindo a capacidade soberana de escolher o réu em face do qual pretende litigar, o que, por certo, implica a sua submissão às conseqüências de uma ação eventualmente mal proposta.
Para Des. Ney, a legitimidade passiva das seguradoras componentes do consórcio obrigatório, incluindo a Seguradora Líder, é concorrente. Dessa forma, não se nega pudesse esta Companhia ser incluída no pólo passivo em litisconsórcio facultativo com a seguradora ora demandada, mas jamais se poderia cogitar de sua inclusão coercitiva, contra a vontade do autor.
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