terça-feira, 19 de janeiro de 2010

GRATUIDADE JUDICIÁRIA



A questão relativa à gratuidade judiciária vem comportando diversas discussões e os mais diversos entendimentos em todas as camadas do Poder Judiciário. Buscando consolidar um posicionamento mais objetivo e prático, Des. Ney firmou entendimento no sentido do deferimento do benefício quando a parte postulante possuir rendimentos menores que 10 salários mínimos, valor que se presume não possa ela custear as despesas de um processo, sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Este critério, inclusive, está presente no Enunciado n. 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre.


Des. Ney entende ser desnecessário o estado de miserabilidade e pobreza excessiva para o deferimento do beneficio, que poderá ser impugnado pela parte contrária. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucionalmente assegurado ao cidadão. Não se trata, por óbvio, de acesso meramente formal, sendo necessário se faculte aos cidadãos também os meios materiais a esse acesso.


Para fazer o download da decisão, basta clicar no seguinte link:

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