segunda-feira, 31 de maio de 2010

CELULAR - MAU USO


Em Sessão realizada no último dia 29 de abril, Des. Ney julgou, em conjunto com os Desembargadores Luís Augusto Braga e Palmeiro da Fontoura, improcedente pedido indenizatório movido em virtude de defeito em aparelho celular.

A parte autora buscava a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais em decorrência da aquisição de aparelho celular que apresentou defeitos logo após a compra. A parte ré, em sua defesa, alegou que os defeitos foram decorrentes do mau uso do aparelho e que não seria devida qualquer indenização.

Des. Ney julgou improcedente pois foi constatado, após análise técnica e laudo, que o aparelho foi exposto à umidade excessiva. O laudo técnico juntado aos autos demonstrou por meio de fotografias, detalhadamente, a forma pela qual se deu o processo de oxidação da placa principal, apontando como determinante a infiltração de líquidos no aparelho.

Des. Ney não desconsiderou que a simples alegação de mau uso, sem especificação das causas que teriam sido determinantes para o defeito apresentado, não tem o condão de afastar a responsabilidade da cadeia de fornecedores, na medida em que depende de prova a imputação de mau uso ao consumidor. Todavia, no caso dos autos, existe prova convincente da culpa do consumidor para o defeito do aparelho em decorrência da umidade excessiva, de modo a afastar a hipótese de vício e, conseqüentemente, elidir a responsabilidade da fornecedora.

Download do acórdão: 70034396416

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