segunda-feira, 17 de maio de 2010

DPVAT - QUESTÃO TERRITORIAL


Em julgamento realizado na Sessão da 6ª Câmara Cível, ocorrida em 15 de abril de 2010, Des. Ney consolidou o entendimento no sentido do descabimento do ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT proposta em comarca que não coincide com o domicilio da parte autora e nem com o local do acidente de trânsito.

Des. Ney ressalvou o entendimento no sentido de que é do autor a opção pelo ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no lugar do acidente, podendo, renunciar a esta prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu, de acordo com a regra do art. 94 do Código de Processo Civil.

Todavia, Des. Ney ressaltou que a regra geral acima delineada seria inaplicável ao caso vertente, visto que a parte autora reside em outro Estado da federação, onde também ocorreu o acidente noticiado, de sorte que a propositura da demanda na Comarca de origem revela nítida escolha de Juízo, em desobediência ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88.

Inteiro teor do acórdão:

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