Em julgamento da 6 ª Câmara Cível realizado no dia 28.01.2010, Des. Ney decidiu, em conjunto com os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Jorge Luiz Lopes do Canto, que o pedido de indenização por dano moral não é a medida correta para os casos de descumprimento da ordem judicial.
No caso examinado, a parte autora/recorrente buscava a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de descumprimento de decisão judicial que determinava o cancelamento/vedação da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Todavia, Des. Ney entendeu que o pedido de indenização por dano moral não era a medida correta para os casos de descumprimento da ordem judicial, não sendo cabível o ajuizamento da demanda indenizatória para solver questão que deveriam ter ficado restrita ao feito revisional. Sinalou que o apelante deveria ter reiterado sua postulação em primeiro grau, inclusive com pedido de aplicação de multa, que seria a penalidade correta e medida coercitiva adequada para o descumprimento da antecipação de tutela que era vigente naquele momento.
A multa, caso tivesse sido requerida e deferida, seria o meio correto para a finalidade de forçar à parte adversa ao cumprimento da decisão que na época era vigente. Tal requerimento seria meio eficaz para que a parte atendesse ao comando judicial, evitando a prática de ato contrário ao direito.
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