segunda-feira, 8 de março de 2010

PEDESTRE QUE TROPEÇOU EM MATERIAIS DE OBRA RECEBERÁ REPARAÇÃO



"Pedestre que se feriu em razão de queda provocada por materiais de construção depositados na calçada será indenizada em R$ 12 mil, a título de danos morais, pelo responsável pela obra. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS, que manteve ainda o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.901,83.

A autora narrou que o acidente ocorreu em 7/6/2004 na calçada do Hipermercado BIG de Esteio, em construção à época. Alegou que as obras foram realizadas sem a devida cautela, pois a passagem de pedestre era utilizada para o depósito de materiais, dificultado o trânsito de pessoas, além de não ter sinalização. Afirmou que sofreu fraturas pela queda, bem como abalo moral.

Sentença do Juiz Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível de Esteio, condenou a WMS Supermercados do Brasil S.A (proprietária da rede BIG) ao pagamento de R$ 2.901,83 pelas despesas médicas, e de R$ 30 mil a título de dano moral. No recurso ao TJ, a rede de supermercados atribuiu a responsabilidade à empresa executora da obra e defendeu não ter sido comprovado pela pedestre a culpa pela queda ou a ocorrência de abalo psicológico.

Para o relator da apelação, Desembargador Ney Wiedmann Neto, a contratante é parte legítima para responder pelos atos da construtora, pois se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Enfatizou que a Lei Municipal Complementar nº 12 proíbe o depósito de materiais sobre a calçada ou sobre a pista de rolamento.

Apontou que testemunhas confirmaram a existência de objetos da obra dificultando a passagem dos pedestres e a queda sofrida pela autora. Ainda, destacou o magistrado, as lesões - entre elas uma lesão no joelho que causou comprometimento funcional - foram provadas por meio de laudo, que atestou inclusive que as fraturas foram originadas por queda.

O Desembargador Ney apontou que a pedestre machucou gravemente o joelho, sendo necessário se submeter a cirurgia para colocação de pinos, o que caracteriza dano moral presumido. Concluiu ser a culpa exclusiva da ré, que “faltou com seu dever de cuidado, adotando uma conduta negligente, sendo evidente, deste modo, o dever de indenizar”. No entanto, o magistrado reduziu o valor para R$ 12 mil, mantendo os danos materiais arbitrados em 1º Grau.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Palmeiro da Fontoura e Jorge Luiz Lopes do Canto."

Processo nº 700328877698

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